Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017

Art. 28

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)

Seção VI - DO RITO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 28

- Se entender necessário, o Banco Central do Brasil poderá tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apuração dos fatos objeto da investigação.

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