Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Art. 28
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção VI - DO RITO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 28- Se entender necessário, o Banco Central do Brasil poderá tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apuração dos fatos objeto da investigação.
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