Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção VI - DO RITO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 21- O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador consideradas a baixa lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.
§ 2º - A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação.
§ 3º - Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Medida Provisória, na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica.
§ 4º - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Medida Provisória deverão manter atualizados junto ao Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.
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