Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Art. 46
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- A Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 66 ((Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95). Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL) [Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017.
[...]] (NR)
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