Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 66

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 66

- As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 53 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta [Reservas Bancárias], ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964.] [[Lei 4.595/1964, art. 44.]]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 46 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017.]

Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.

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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 44 ((Vigência em 31/03/1965). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFH. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)