Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
(D.O. 30/06/1995)
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXVII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (caput da Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 25): [Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
Redação anterior (original): [Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.]
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.]
§ 2º - O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira.
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 25 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.]
§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
- As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 53 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta [Reservas Bancárias], ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964.] [[Lei 4.595/1964, art. 44.]]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 46 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória 784, de 7/06/2017.]
Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, IX).
Redação anterior (original): [Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil Reais).
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.]
- Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta [Reservas Bancárias] são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.
- A partir de 01/07/1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
- A partir de 01/07/1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e
II - anualmente.
§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei 8.631, de 4/03/1993.
- Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:
I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;
III - a colocação, por parte dos Órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações da União, e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;
IV - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa, quando referente a operações mercantis ou quando relativa a créditos externos de entidades oficiais de financiamentos de projetos públicos;
V - a conversão, em títulos públicos federais, de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei 8.631/1993, com as alterações da Lei 8.724, de 28/10/1993.
§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19/03/1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.
§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
§ 4º - Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Lei, o Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXVII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 72 - Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei 4.131, de 03/09/1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 4.131/1962, art. 23 - (...)
§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
Lei 4.131/1962, art. 58 - As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.]
- O art. 1º da Lei 8.392, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 4º e 19 da Lei 5.991, de 17/12/1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 4º da Lei 7.862, de 30/10/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 17 da Lei 8.880/1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerados os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
- O § 2º do art. 36 da Lei 8.880/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei 8.884, de 11/06/1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei 8.880/1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base. [[Lei 8.880/1994, art. 29.]]
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.
- Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei 8.880/1994. [[Lei 8.880/1994, art. 27.]]
- Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto 91.152, de 15/03/1985, a competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.
- Nas sociedades de economia mista em que a União é obrigada a deter o controle do capital votante, a União manterá um mínimo de 50%, mais uma ação, do referido capital, ficando revogados os dispositivos de leis especiais que estabeleçam participação superior a esse limite, aplicando-se, para fins de controle acionário, o disposto no art. 116 da Lei 6.404, de 15/02/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 116.]]