Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 82- Nas sociedades de economia mista em que a União é obrigada a deter o controle do capital votante, a União manterá um mínimo de 50%, mais uma ação, do referido capital, ficando revogados os dispositivos de leis especiais que estabeleçam participação superior a esse limite, aplicando-se, para fins de controle acionário, o disposto no art. 116 da Lei 6.404, de 15/02/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 116.]]
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