Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 18
Capítulo III - DAS CONVERSÕES PARA REAL (Ir para)
Art. 18- Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994, e convertidos para REAL, em 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data.
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