Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo II - DA AUTORIDADE MONETÁRIA (Ir para)
Art. 10- Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei 4.595, de 31/12/1964;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
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