Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 26
Capítulo III - DAS CONVERSÕES PARA REAL (Ir para)
Art. 26- Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/1994 e na safra 1994 com [preços mínimos de garantia] dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
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