Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo V - DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 30- O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:
I - de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;
III - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;
IV - de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
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