Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 73
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 73- O art. 1º da Lei 8.392, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.392/1991, art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º da Lei 8.056, de 28/06/1990, da Lei 8.127, de 20/12/1990 e Lei 8.201, de 29/06/1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, I, 6º e 7º, todos da Lei 4.595, de 31/12/1964.] [[CF/88, art. 192. Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 4.595/1964, art. 6º. Lei 4.595/1964, art. 7º. Lei 8.056/1990, art. 1º. Lei 8.127/1990, art. 1º. Lei 8.201/1991, art. 1º]]
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