Legislação

Lei 8.392, de 30/12/1991

Art.
Art. 1º

- É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/1990, 8.127, de 20/12/1990 e 8.201, de 29/06/1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei 4.595, de 31/12/1964.

Artigo com redação dada pela Lei 9.069, de 29/06/95 - origem na Medida Provisória 542/94 e reedições posteriores.

Redação anterior: [Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/1990, 8.127, de 20/12/1990 e 8.201, de 29/06/1991.]

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