Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 7º
Capítulo II - DA AUTORIDADE MONETÁRIA (Ir para)
Art. 7º- (Revogado pela Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 10. Vigência em 01/07/2019).
Redação anterior: [Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.]
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