Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Art. 46- Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária serão, a partir de 01/09/1994, expressos ou referenciados em UFIR.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.
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