Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 67- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, IX).
Redação anterior (original): [Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil Reais).
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.]
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Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, art. 3º (O valor máximo da multa prevista passa a ser de R$ 250.000,00).