Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 72

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 72

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXVII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 72 - Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei 4.131, de 03/09/1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 4.131/1962, art. 23 - (...)
§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
Lei 4.131/1962, art. 58 - As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.]

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