Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo II - DA AUTORIDADE MONETÁRIA (Ir para)
Art. 8º- O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei 4.595, de 31/12/1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º ): [I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;]
Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;]
Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;]
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º): [II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e]
Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [II - Presidente do Banco Central do Brasil; e]
Redação anterior (da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001): [II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
Redação anterior (original): [II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;]
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º): [III - Presidente do Banco Central do Brasil.]
Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]
Redação anterior (original): [III - Presidente do Banco Central do Brasil.]
§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º - O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 7º - A partir de 30/06/1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;