Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 19
Capítulo III - DAS CONVERSÕES PARA REAL (Ir para)
Art. 19- As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.
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