Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo V - DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 33- A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo. [[Lei 9.069/1995, art. 29.]]
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