Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 69- A partir de 01/07/1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
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