Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 68

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 68

- Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta [Reservas Bancárias] são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.

Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.

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