Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 80- Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei 8.880/1994. [[Lei 8.880/1994, art. 27.]]
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