Legislação
Lei 5.991, de 17/12/1973
Art. 19
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICAS (Ir para)
Art. 19- Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a [drugstore].
Lei 9.069 de 29/06/1995 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 19 - Não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos e a unidade volante.]
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