Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 39- À exceção dos art. 2º, art. 3º, art. 4º e incisos I, III, IV e V do caput do art. 5º, as regras estabelecidas no Capítulo II e no Capítulo IV aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto 23.258, de 19/10/1933, no Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, na Lei 4.131, de 3/09/1962, no Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, na Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001, e na Lei 11.371, de 28/11/2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001 (Administrativo. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior)
Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969 ()
Lei 4.131, de 3/09/1962 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946 (Administrativo. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros)
Decreto 23.258, de 19/10/1933 ((Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio)