Legislação
Medida Provisória 784, de 07/06/2017
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção VI - DO RITO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 24- Além das formas previstas no caput do art. 23, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 1º - Considera-se efetuada a intimação na data:
I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso a sistema eletrônico;
III - em que atestada a recusa; ou
IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º - A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.
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