Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017

Art. 36

Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 36

- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, de natureza contábil, cujos recursos financeiros devem ser depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, com o objetivo de promover o desenvolvimento do mercado mobiliário e a inclusão financeira, por meio de projetos da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º - Constituirão recursos do Fundo aqueles recolhidos pela Comissão de Valores Mobiliários em decorrência da assinatura do termo de compromisso previsto no § 5º do art. 11 da Lei 6.385/1976, e os rendimentos auferidos com a aplicação de seus recursos.

§ 2º - A administração do Fundo ficará a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, à qual caberá a sua regulamentação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

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Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 11 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)