Legislação

Lei 12.810, de 15/05/2013

Art. 29
Art. 29

- A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei 6.385, de 7/12/1976, aplicável pela Comissão de Valores Mobiliários, e às demais disposições legais.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 65 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Aplicam-se às entidades autorizadas a exercer a atividade de depósito centralizado e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, e a seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados, as mesmas penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias previstos na legislação especial aplicável às câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 53 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 29 - A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades e às medidas coercitivas e aos meios alternativos de solução de controvérsias previstos:
I - na Medida Provisória 784, de 7/06/2017, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil; e
II - na Lei 6.385, de 7/12/1976, aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários.]

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Lei 6.385, de 7/12/1976 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)