Legislação
Lei 13.506, de 13/11/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 50- Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, autorizadas a funcionar pelo Decreto-lei 70, de 21/11/1966:
I - os arts. 53 a 69 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), quando não conflitarem com disposições do Decreto-lei 70, de 21/11/1966; [[CCB/2002, art. 53. CCB/2002, art. 54. CCB/2002, art. 55. CCB/2002, art. 56. CCB/2002, art. 57. CCB/2002, art. 58. CCB/2002, art. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 61. CCB/2002, art. 62. CCB/2002, art. 63. CCB/2002, art. 64. CCB/2002, art. 65. CCB/2002, art. 66. CCB/2002, art. 67. CCB/2002, art. 68. CCB/2002, art. 69.]]
II - o disposto nesta Lei, relativamente às infrações ao Decreto-lei 70, de 21/11/1966, e às demais normas legais e regulamentares que regem as associações de poupança e empréstimo.
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Decreto-lei 70, de 21/11/1966 (Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária