Legislação
Lei 13.506, de 13/11/2017
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Seção III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 6º- A penalidade de admoestação pública consistirá na publicação de texto especificado na decisão condenatória, na forma e nas condições estabelecidas em regulamentação.
§ 1º - O texto mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, o nome do apenado, a conduta ilícita praticada e a sanção imposta.
§ 2º - A notícia sobre a imposição da pena de admoestação e o texto especificado na decisão condenatória serão publicados no sítio eletrônico do órgão ou autarquia que tenha aplicado a penalidade, sem prejuízo de outras formas de publicação previstas em regulamentação.
§ 3º - A publicação a que se refere o caput deste artigo será realizada às expensas do infrator, o qual ficará sujeito à multa prevista no art. 18 desta Lei, em caso de descumprimento. [[Lei 13.506/2017, art. 18.]]
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