Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017

Art. 31

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)

Seção VII - DO ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 31

- O acordo administrativo em processo de supervisão será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.

§ 1º - Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 2º - O disposto no § 1º do art. 30 desta Lei não prejudica o dever legal de o Banco Central do Brasil realizar comunicação aos órgãos públicos competentes, nos termos do art. 9º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, tão logo recebida a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão. [[Lei 13.506/2017, art. 30. Lei Complementar 105/2001, art. 9º.]]

§ 3º - O Ministério Público, com base nas competências que lhe são atribuídas em lei, poderá requisitar informações ou acesso ao sistema informatizado do Banco Central do Brasil sobre os acordos administrativos em processo de supervisão celebrados pelo Banco Central do Brasil, sem que lhe seja oponível sigilo e sem prejuízo do disposto no art. 9º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. [[Lei Complementar 105/2001, art. 9º.]]

§ 4º - O Banco Central do Brasil manterá fórum permanente de comunicação com o Ministério Público, inclusive por meio de acordo de cooperação técnica, para atender ao disposto neste artigo e no art. 9º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. [[Lei Complementar 105/2001, art. 9º.]]

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Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 9º (Tributário. Sigilo bancário. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras)