Legislação
Lei 13.506, de 13/11/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 38- À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto 23.258, de 19/10/1933, no Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, na Lei 4.131, de 3/09/1962, no Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, na Medida Provisória 2.224, de 4/09/2001, e na Lei 11.371, de 28/11/2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 2º. Lei 13.506/2017, art. 3º. Lei 13.506/2017, art. 4º.]]
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Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001 (Administrativo. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior)
Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969 (Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFN. Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o sequestro de bens por infrações fiscais)
Lei 4.131, de 03/09/1962 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946 (Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros)
Decreto 23.258, de 19/10/1933 ((Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio)