Legislação

Decreto 23.258, de 19/10/1933

Art.
Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIV. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (artigo da Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 11. Origem da Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 11): [Art. 2º - É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - São passiveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.]

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Lei 11.371, de 28/11/2006 ((Conversão da Medida Provisória315, de 03/08/2006). Administrativo. Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.491, de 09/09/97, altera o Decreto 23.258, de 19/10/33, a Lei 4.131, de 03/09/62, o Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, e revoga dispositivo da Medida Provisória 303, de 29/06/2006)
Medida Provisória 315, de 03/08/2006 ((Convertida da Lei 11.371, de 28/11/2006). Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.491, de 09/09/97, altera o Decreto 23.258, de 19/10/1933, a Lei 4.131, de 03/09/62, o Decreto-Lei 1.455, de 07/04/1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória 303, de 29/06/2006)