Legislação

Decreto 23.258, de 19/10/1933

Art.

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio, e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 21, 28 (arts. 1º, 2º, 4º, 6º-A. Vigência em 30/12/2022)
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 41, e 71, I (arts. 5º-A, 6º e 6º-A)
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 41 (arts. 5º-A, 6º e 6º-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017)
Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 11 (art. 3º)
Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 11 (art. 3º)

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/1930, e

Atendendo a que a fiscalização bancária foi instituída no interesse do bem público, para, entre outros fins; prevenir e coibir o jogo sobre o câmbio, assegurando somente as operações legítimas;

Atendendo a que são consideradas operações legítimas as realizadas de acordo com as normas traçadas pela Lei 4.182/1920, Decreto 14.728/1921, e circulares da extinta Inspetoria Geral dos Bancos, do Gabinete do Consultor da Fazenda e do Banco do Brasil (Secção de Fiscalização Bancária);

Atendendo a que a Lei 4.182/1920, art. 5º, dá competência ao Governo para estabelecer condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as operações cambiais e reprimir o jogo sobre o câmbio;

Atendendo ainda a que tem sido objetivo do Governo centralizar no Banco do Brasil tudo quanto se refere ao mercado cambial, conforme faz certo o Decreto 20.451, de 28/09/1931, que conferiu a esse estabelecimento de crédito o monopólio da compra de letras de exportação e valores transferidos ao estrangeiro, para o fim de tornar possível a distribuição de câmbio com equidade, no intuito de satisfazer os compromissos públicos externos, importação de mercadorias e outras necessidades;

Atendendo, finalmente, a que as prescrições legais vem sendo burladas com a prática de operações lesivas aos interesses nacionais, por entidades domiciliadas no país. Decreta:

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