Legislação
Lei 14.286, de 29/12/2021
Art. 21
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21- O art. 6º-A do Decreto 23.258, de 19/10/1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 23.258/1933, art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. ] (NR) [[Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]
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