Legislação
Lei 13.506, de 13/11/2017
Art. 41
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 41- O Decreto 23.258, de 19/10/1933, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 23.258, de 19/10/1933, art. 6º ((Revogação tornada sem efeito pelo Decreto s/nº, de 14/05/1998). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 25/04/1991). Dispõe sobre as operações de câmbio) [Decreto 23.258/1933, art. 6º - A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. [[Decreto 23.258/1933, art. 3º]]
[...]] (NR)
[Decreto 23.258/1933, art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.] [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]
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