Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017

Art. 32

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)

Seção VII - DO ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 32

- O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, avaliará cumulativamente:

I - o atendimento das condições estipuladas no acordo;

II - a efetividade da cooperação prestada;

III - a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo.

§ 1º - A declaração do cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil resultará, em relação ao infrator que firmou o acordo, na extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução de pena.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo administrativo em processo de supervisão pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir do conhecimento pelo Banco Central do Brasil do descumprimento.

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