Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017

Art. 37

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas na Lei 9.613, de 3/03/1998, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 2º. Lei 13.506/2017, art. 3º. Lei 13.506/2017, art. 4º. Lei 13.506/2017, art. 5º. Lei 13.506/2017, art. 6º. Lei 13.506/2017, art. 7º. Lei 13.506/2017, art. 8º. Lei 13.506/2017, art. 9º. Lei 13.506/2017, art. 10.]]

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Lei 9.613, de 03/03/1998 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)