Legislação
Lei 13.506, de 13/11/2017
Art. 65
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 65- O art. 29 da Lei 12.810, de 15/05/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 29 ([Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2013]. Tributário. Administrativo. Seguridade social. Parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) [Lei 12.810/2013, art. 29 - A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei 6.385, de 7/12/1976, aplicável pela Comissão de Valores Mobiliários, e às demais disposições legais.] (NR)
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Lei 6.385, de 07/12/1976 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM