Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017

Art. 44

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).

Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 23 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)

Redação anterior (original): [Art. 44 - A Lei 4.131, de 3/09/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 4.131/1962, art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - (Revogado).
[...]] (NR)
[Lei 4.131/1962, art. 25 - Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas estarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei. [[Lei 4.131/1962, art. 58.]]
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)]

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