Legislação
Lei 13.683, de 19/06/2018
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 12.587, de 3/01/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 6º (institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana) [Art. 6º - [...]
[...]
VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e
X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.
[...]] (NR)
[Art. 24 - [...]
[...]
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
[...]
§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
§ 5º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017.
§ 6º - (VETADO).] (NR)
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