Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 33

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção VIII - DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.]

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