Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 13

Capítulo II - DO PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- O oficial de registro de imóveis, caso considere a solicitação de constituição de patrimônio rural em afetação de imóvel rural ou a instrução de que trata o art. 12 em desacordo com o disposto nesta Lei, concederá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão, para que o interessado faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação. [[Lei 13.986/2020, art. 12.]]

Parágrafo único - O interessado poderá solicitar a reconsideração da decisão do oficial de registro de imóveis.

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