Legislação
Lei 13.986, de 07/04/2020
Capítulo II - DO PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 12- A solicitação de que trata o art. 11 desta Lei será instruída com: [[Lei 13.986/2020, art. 11.]]
I - os documentos comprobatórios:
a) da inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
b) da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei 12.651, de 25/05/2012;
c) da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente; e
d) da certificação, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do imóvel em que está sendo constituído o patrimônio rural em afetação;
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) da certificação, perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do georreferenciamento do imóvel do qual a totalidade ou a fração está sendo constituída como patrimônio rural em afetação;]
II - a prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel;
III - o memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;
IV - a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra; e
V - as coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra.
§ 1º - Os documentos de que tratam a alínea [c] do inciso I do caput deste artigo compreendem as certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas, bem como de distribuição forense e de protestos do proprietário do imóvel, tanto no local de seu domicílio quanto no local do imóvel.
§ 2º - No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei, inclusive em relação à área afetada.
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;