Legislação
Lei 13.986, de 07/04/2020
Capítulo II - DO PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 11- O oficial de registro de imóveis protocolará e autuará a solicitação de registro do patrimônio rural em afetação e os documentos a ela vinculados, na forma estabelecida nesta Lei.
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