Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 11

Capítulo II - DO PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- O oficial de registro de imóveis protocolará e autuará a solicitação de registro do patrimônio rural em afetação e os documentos a ela vinculados, na forma estabelecida nesta Lei.

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