Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020

Art. 1º-A

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º-A

- Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação do Artigo

Parágrafo único - A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá ocorrer até 31/12/2024.

Redação anterior (Original): [Art. 1º-A - Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que tenham sede ou estabelecimento em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]
Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescenta o artigo).
Art. 3º-A acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 15
Parágrafo único - A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31/12/2023.]

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