Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020
(D.O. 20/08/2020)

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.


Art. 1º-A

- Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação do Artigo

Parágrafo único - A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá ocorrer até 31/12/2024.


Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º): [Art. 1º-A - Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que tenham sede ou estabelecimento em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]
Parágrafo único - A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31/12/2023.]


Art. 1º-B

- Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no inciso II do § 1º do art. 4º desta Lei, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS) vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010. [[Lei 14.042/2020, art. 4º. Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]

Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 9º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei e daqueles previstos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Lei 14.042/2020, art. 4º. Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

§ 2º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010, para garantia com recursos do FGI. [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]

§ 3º - Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31/12/2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º - A partir de 01/01/2028, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo.


Redação anterior: [Art. 1º-B - (Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados).]


Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º): [Art. 1º-B - Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]
Parágrafo único - A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31/12/2024.]


Art. 1º-C

- Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, II, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010. [[Lei 14.042/2020, art. 4º. Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]

Medida Provisória 1.247, de 31/07/2024, art. 9º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º e daqueles no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Lei 12.087/2009, art. 4º. Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

§ 2º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010, para garantia com recursos do FGI. [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]

§ 3º - Os valores de que trata o caput não utilizados, até 31/12/2027, para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º - A partir de 01/01/2028, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI, referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.


Art. 2º

- O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:

I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024). [I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI - por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos - FGI;]

II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024). [II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis - Peac-Maquininhas - por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis; e]

III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS), por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A desta Lei, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Original): [Da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (acrescenta o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024). [III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe ocorrida em setembro de 2023 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - RS - Peac-FGI Crédito Solidário RS - por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]]

IV - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados)

IV - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-B, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]