Legislação
Lei 14.042, de 19/08/2020
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS (Ir para)
Art. 28- (Revogado pela Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 28 - Para fins de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância das seguintes disposições:
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]
II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral); [[CE, art. 7º.]]
III - art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
IV - alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
V - alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]
VI - art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]
VII - art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]
VIII - art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]
IX - art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
Parágrafo único - A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei 13.898, de 11/11/2019.]
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