Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI) (Ir para)

Art. 3º

- O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei 13.636, de 20/03/2018. [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 15 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º): [Art. 3º - O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).]

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).]

§ 1º - O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições:

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (caput do § 2º da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º): [§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31/12/2023 que observarem as seguintes condições:]

Redação anterior (original): [§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31/12/2020 que observarem as seguintes condições:]

I - prazo de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 15 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5º): [I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 18 (dezoito) meses;]

Redação anterior (Original): [I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;]

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses;

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 15 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5º): [II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses;]

Redação anterior (Original): [II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e]

III - taxa de juros nos termos do regulamento.

§ 3º - O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 4º - Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.

§ 5º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º).
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