Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
Art. 15
CAPÍTULO III - DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI) (Ir para)
Art. 15- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.042/2020, art. 3º - O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei 13.636, de 20/03/2018. [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
[...]
§ 2º - [...]
I - prazo de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses;
[...]] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 6º - [...]
[...]
§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, será cobrada de forma progressiva e limitada aos seguintes percentuais da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional: [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
I - no ano de 2024, 20% (vinte por cento);
II - no ano de 2025, 40% (quarenta por cento);
III - no ano de 2026, 60% (sessenta por cento);
IV - no ano de 2027, 80% (oitenta por cento);
V - a partir de 2028, 100% (cem por cento).
[...]] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 8º - [...]
[...]
§ 5º - Os créditos honrados e não recuperados contratados no mesmo ano serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - [...]
I - prazo de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses;
[...]] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 6º - [...]
[...]
§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, será cobrada de forma progressiva e limitada aos seguintes percentuais da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional: [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
I - no ano de 2024, 20% (vinte por cento);
II - no ano de 2025, 40% (quarenta por cento);
III - no ano de 2026, 60% (sessenta por cento);
IV - no ano de 2027, 80% (oitenta por cento);
V - a partir de 2028, 100% (cem por cento).
[...]] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 8º - [...]
[...]
§ 5º - Os créditos honrados e não recuperados contratados no mesmo ano serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.
[...]] (NR)
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