Legislação

Lei 12.087, de 11/11/2009

Art.
Art. 9º

- Os fundos mencionados nos arts. 7º e 8º poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

§ 1º - Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.

§ 2º - O patrimônio dos fundos será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pelas comissões de que trata o § 3º deste artigo;

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

V - por outras fontes definidas em estatuto.

§ 3º - Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos dos regulamentos de operações dos fundos.

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 32 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 8º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:
I - do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e
II - do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata a alínea [a] do inciso II do art. 7º. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]]

§ 4º - Os estatutos dos fundos deverão prever:

I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;

II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º; [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 22 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior: [II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais dará cobertura;]

III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º, que deverá ser de 90% (noventa por cento) do valor de cada operação garantida; e [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 22 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior: [V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida; e]

VI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados:

a) no caso de microempresas individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte e autônomos de que trata o art. 7º, por conjuntos de diferentes modalidades de aplicação, por portes de empresa e por períodos; [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]

b) no caso de produtores rurais e suas cooperativas, de que trata o art. 8º, por conjunto de diferentes finalidades de aplicação de crédito de investimento, por faixas de valor contratado e por prazo da operação. [[Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

§ 5º - Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 6º, II).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto. ]

§ 7º - Os fundos referidos nos arts. 7º e 8º terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

§ 8º - A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, pelos gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 32 (acrescentao § 8º. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 8º).

I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;

II - cessão ou transferência de créditos;

III - leilão;

IV - securitização de carteiras; e

V - renegociações, com ou sem deságio.

§ 9º - Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 32 (acrescentao § 8º. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 8º).

§ 10 - A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 32 (acrescentao § 10. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 8º).

§ 11 - Além das medidas previstas no § 8º deste artigo, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e de renegociação idênticas às previstas nos §§ 1º e 4º do art. 5º-A da Lei 10.260, de 12/07/2001. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 12 - Poderá ser concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais e às microempresas na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º deste artigo, na forma estabelecida em seus estatutos.

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 3º (Nova redação ao § 12. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 3º).
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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 4º (Sistema Financeiro Nacional. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)